Informação Institucional

A ÁGUAS DO INTERIOR – NORTE, EM, SA. foi constituída em 15 de novembro de 2019 ao abrigo da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, pelos Municípios de FREIXO DE ESPADA À CINTA, MESÃO FRIO, MURÇA, PESO DA RÉGUA, SABROSA, SANTA MARTA DE PENAGUIÃO, TORRE DE MONCORVO E VILA REAL.

Por força dos seus estatutos, a ÁGUAS DO INTERIOR – NORTE, EM, SA. é uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse geral, tendo neste âmbito a ela competido a gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas nos Municípios de FREIXO DE ESPADA À CINTA, MESÃO FRIO, MURÇA, PESO DA RÉGUA, SABROSA, SANTA MARTA DE PENAGUIÃO, TORRE DE MONCORVO E VILA REAL;

Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, a delegação destes serviços é regulada através de um contrato de gestão delegada, celebrado entre os Municípios de FREIXO DE ESPADA À CINTA, MESÃO FRIO, MURÇA, PESO DA RÉGUA, SABROSA, SANTA MARTA DE PENAGUIÃO, TORRE DE MONCORVO E VILA REAL e a ÁGUAS DO INTERIOR – NORTE, EM, SA.

A ÁGUAS DO INTERIOR – NORTE, EM, SA., assume-se como uma empresa local, de natureza intermunicipal, sob a forma de sociedade comercial anónima, de capitais exclusivamente públicos, sendo a totalidade do seu capital detida por entidades públicas. Goza de personalidade jurídica, é dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de independência orçamental. É representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Eng.º Carlos Manuel Gomes Matos da Silva, e pelo Vogal do Conselho de Administração, Dr. José Manuel Gonçalves, igualmente com poderes necessários para o efeito ao abrigo igualmente com poderes necessários para o efeito ao abrigo dos Estatutos da Empresa.

Pelo Contrato de Gestão Delegada, os Municípios delegam na Empresa a prestação tendencialmente universal nos territórios dos Concelhos dos Municípios participantes, dos seguintes serviços de interesse geral, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto:

  1. Abastecimento público de água para consumo humano;
  2. Saneamento de águas residuais urbanas.

Os serviços referidos no parágrafo anterior incluem a valorização de subprodutos resultantes daquelas atividades, nomeadamente a disponibilização de águas residuais tratadas aptas a novas utilizações.

A exploração e gestão destes sistemas municipais consubstanciam serviços de interesse geral devendo reger-se pelos princípios orientadores previstos no artigo 46º.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, bem como pelos seguintes princípios gerais, em consonância com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto:

  1. A promoção tendencial da sua universalidade e garantia de igualdade no acesso;
  2. A garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
  3. O desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços;
  4. A proteção da saúde pública e do ambiente;
  5. A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
  6. A promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento dos Municípios que integram a Empresa.

A satisfação das expectativas e necessidades dos clientes será procurada de uma forma rigorosa e sistemática, com adequada sensibilização para a qualidade dos serviços prestados. Aperfeiçoando constantemente os processos e métodos de trabalho, procurando inovar em todas as fases do negócio e adotando as soluções tecnológicas que assegurem a sustentabilidade económica e ambiental da empresa.